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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21.938 de 22 de Abril de 2024

Altera a Lei nº 16.544, de 14 de julho de 2010, que dispõe sobre o processo disciplinar, na Polícia Militar do Estado do Paraná.

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Art. 5º

O caput do art. 23 da Lei nº 16.544, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. O presidente da Apuração Disciplinar de Licenciamento será um oficial da ativa da Corporação a que pertencer o militar estadual acusado.