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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.938 de 22 de Abril de 2024

Altera a Lei nº 16.544, de 14 de julho de 2010, que dispõe sobre o processo disciplinar, na Polícia Militar do Estado do Paraná.

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Art. 4º

O incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 16.544, de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: I - Apuração Disciplinar de Licenciamento, destinada a julgar a capacidade de praça ativa ou inativa, com menos de dez anos de serviço prestados à Corporação, na data do fato, para permanecer, nas fileiras da PMPR ou do CBMPR, na condição em que se encontra; II - Conselho de Disciplina, destinado a julgar a capacidade de praça especial ou de praça, ativa ou inativa, com mais de dez anos de serviço prestados à Corporação para permanecer, nas fileiras da PMPR ou do CBMPR, na condição em que se encontra; III - Conselho de Justificação, destinado a julgar a capacidade de oficial, ativo ou inativo, para permanecer, nas fileiras da PMPR ou do CBMPR, na condição em que se encontra.