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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.938 de 22 de Abril de 2024

Altera a Lei nº 16.544, de 14 de julho de 2010, que dispõe sobre o processo disciplinar, na Polícia Militar do Estado do Paraná.

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Art. 3º

O caput e o § 1º do art. 3º da Lei nº 16.544, de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 3º O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de militar estadual, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha repercussão ético-moral que afete a honra pessoal, o decoro da classe ou o pundonor militar, incompatibilizando-o a permanecer no estado efetivo da PMPR ou do CBMPR. § 1º Caberá aos Comandantes-Gerais, mediante portaria, a nomeação dos militares estaduais, das suas respectivas corporações, que irão desenvolver os trabalhos afetos ao processo disciplinar, bem como sua solução.