Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.938 de 22 de Abril de 2024
Altera a Lei nº 16.544, de 14 de julho de 2010, que dispõe sobre o processo disciplinar, na Polícia Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O caput do art. 1º da Lei nº 16.544, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º O processo disciplinar na Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná - CBMPR será regulado pela presente Lei.