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Artigo 96, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 96

Para participação na Prática de Exame de Mamografia Móvel, os estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis devem:

I

ssuir alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde que realizará os exames de mamografia no território de atuação;

II

ter registro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES para cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de atuação;

III

dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a recepção dos pacientes e realização do exame de mamografia, com observância dos instrumentos normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria nº 453/SVS/MS, de 1 de junho de 1998;

IV

no caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame:

a

ter a presença de profissional médico radiologista, legalmente habilitado, com respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no respectivo estabelecimento de saúde móvel;

b

garantir o respectivo laudo médico através de outra unidade de saúde disponível, caso não possua profissional médico radiologista na unidade móvel de saúde para emissão do laudo radiológico;

V

no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de:

a

profissional médico radiologista ou empresa especializada com central de laudos com capacidade instalada comprovada para emissão de laudos, observando-se os termos da Resolução nº 2.107, de 17 de dezembro de 2014, do Conselho Federal de Medicina - CFM;

b

canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação necessária para o laudo radiológico; e

c

capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio digital ao órgão designado pelo gestor local de saúde;

VI

ter capacidade para envio de relatório sintético do atendimento realizado mensalmente ao(s) gestor(es) municipal(ais) do seu território de atuação;

VII

possuir equipe técnica para prévia vistoria dos locais por onde percorrerá a unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade e logística necessárias;

VIII

assegurar a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco;

IX

garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações;

X

prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo profissional;

XI

utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos necessários de acordo com a legislação e normas vigentes; e

XII

observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de Qualidade em Mamografia - PNQM para a correta prestação dos serviços.

§ 1º

A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos estabelecimentos de saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de serviço, com a Secretaria Estadual de Saúde ou com os municípios paranaenses que participarem da Prática de Exame de Mamografia Móvel.

§ 2º

A Secretaria Estadual de Saúde publicará edital de cadastramento dos estabelecimentos de saúde interessados em participar da Prática de Exame de Mamografia Móvel.

Art. 96, IX da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024