Artigo 96, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Para participação na Prática de Exame de Mamografia Móvel, os estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis devem:
I
ssuir alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde que realizará os exames de mamografia no território de atuação;
II
ter registro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES para cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de atuação;
III
dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a recepção dos pacientes e realização do exame de mamografia, com observância dos instrumentos normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria nº 453/SVS/MS, de 1 de junho de 1998;
IV
no caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame:
a
ter a presença de profissional médico radiologista, legalmente habilitado, com respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no respectivo estabelecimento de saúde móvel;
b
garantir o respectivo laudo médico através de outra unidade de saúde disponível, caso não possua profissional médico radiologista na unidade móvel de saúde para emissão do laudo radiológico;
V
no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de:
a
profissional médico radiologista ou empresa especializada com central de laudos com capacidade instalada comprovada para emissão de laudos, observando-se os termos da Resolução nº 2.107, de 17 de dezembro de 2014, do Conselho Federal de Medicina - CFM;
b
canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação necessária para o laudo radiológico; e
c
capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio digital ao órgão designado pelo gestor local de saúde;
VI
ter capacidade para envio de relatório sintético do atendimento realizado mensalmente ao(s) gestor(es) municipal(ais) do seu território de atuação;
VII
possuir equipe técnica para prévia vistoria dos locais por onde percorrerá a unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade e logística necessárias;
VIII
assegurar a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco;
IX
garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações;
X
prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo profissional;
XI
utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos necessários de acordo com a legislação e normas vigentes; e
XII
observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de Qualidade em Mamografia - PNQM para a correta prestação dos serviços.
§ 1º
A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos estabelecimentos de saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de serviço, com a Secretaria Estadual de Saúde ou com os municípios paranaenses que participarem da Prática de Exame de Mamografia Móvel.
§ 2º
A Secretaria Estadual de Saúde publicará edital de cadastramento dos estabelecimentos de saúde interessados em participar da Prática de Exame de Mamografia Móvel.