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Artigo 96, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 96

Para participação na Prática de Exame de Mamografia Móvel, os estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis devem:

I

ssuir alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde que realizará os exames de mamografia no território de atuação;

II

ter registro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES para cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de atuação;

III

dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a recepção dos pacientes e realização do exame de mamografia, com observância dos instrumentos normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria nº 453/SVS/MS, de 1 de junho de 1998;

IV

no caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame:

a

ter a presença de profissional médico radiologista, legalmente habilitado, com respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no respectivo estabelecimento de saúde móvel;

b

garantir o respectivo laudo médico através de outra unidade de saúde disponível, caso não possua profissional médico radiologista na unidade móvel de saúde para emissão do laudo radiológico;

V

no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de:

a

profissional médico radiologista ou empresa especializada com central de laudos com capacidade instalada comprovada para emissão de laudos, observando-se os termos da Resolução nº 2.107, de 17 de dezembro de 2014, do Conselho Federal de Medicina - CFM;

b

canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação necessária para o laudo radiológico; e

c

capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio digital ao órgão designado pelo gestor local de saúde;

VI

ter capacidade para envio de relatório sintético do atendimento realizado mensalmente ao(s) gestor(es) municipal(ais) do seu território de atuação;

VII

possuir equipe técnica para prévia vistoria dos locais por onde percorrerá a unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade e logística necessárias;

VIII

assegurar a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco;

IX

garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações;

X

prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo profissional;

XI

utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos necessários de acordo com a legislação e normas vigentes; e

XII

observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de Qualidade em Mamografia - PNQM para a correta prestação dos serviços.

§ 1º

A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos estabelecimentos de saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de serviço, com a Secretaria Estadual de Saúde ou com os municípios paranaenses que participarem da Prática de Exame de Mamografia Móvel.

§ 2º

A Secretaria Estadual de Saúde publicará edital de cadastramento dos estabelecimentos de saúde interessados em participar da Prática de Exame de Mamografia Móvel.

Art. 96, X da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024