Artigo 95, Inciso III, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Para fins de habilitação na Prática de Exame de Mamografia Móvel, os interessados deverão encaminhar à Secretaria Estadual da Saúde a seguinte documentação:
I
estimativa do público-alvo total a ser coberto pelos serviços contratados, considerando-se a faixa etária prioritária definida no inciso I do art. 92 desta Lei;
II
relação dos estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis que foram contratualizados para a realização de exames de mamografia no âmbito da Prática de Exame de Mamografia Móvel;
III
proposta para a execução dos serviços, contendo os seguintes requisitos mínimos:
a
área territorial de abrangência dos serviços previstos, conforme a capacidade de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada;
b
fluxos micro e macrorregionais de encaminhamento;
c
indicação de estratégias que garantam o acesso da população triada residente em locais de difícil acesso;
d
metas físicas e financeiras a serem alcançadas, conforme a estimativa de público-alvo e a capacidade instalada de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada; e
e
declaração do gestor de saúde assumindo, de acordo com a conformação da Regional de Saúde, a responsabilidade por: 1. encaminhar as mulheres com alterações mamárias para os serviços de confirmação diagnóstica e tratamento, quando indicados; 2. encaminhar as mulheres com confirmação diagnóstica de câncer de mama para tratamento nas unidades de tratamento especializado; e 3. definir a unidade de atendimento especializado para qual serão encaminhadas as mulheres identificadas com confirmação diagnóstica de câncer de mama.
Parágrafo único
A habilitação na Prática de Exame de Mamografia Móvel terá validade de 24 (vinte e quatro) meses.