Artigo 94, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Para participação na Prática de Exame de Mamografia Móvel, os municípios interessados devem obedecer aos seguintes requisitos:
I
cumprir com os objetivos da Prática de Exame de Mamografia Móvel de que trata o art. 91 desta Lei;
II
identificar e convocar as mulheres elegíveis para o exame;
III
realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis para o exame; e
IV
prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média e alta complexidade, para os casos que necessitarem de intervenções e cuidado por alterações no exame mamográfico.