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Artigo 94, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 94

Para participação na Prática de Exame de Mamografia Móvel, os municípios interessados devem obedecer aos seguintes requisitos:

I

cumprir com os objetivos da Prática de Exame de Mamografia Móvel de que trata o art. 91 desta Lei;

II

identificar e convocar as mulheres elegíveis para o exame;

III

realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis para o exame; e

IV

prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média e alta complexidade, para os casos que necessitarem de intervenções e cuidado por alterações no exame mamográfico.

Art. 94, I da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024