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Artigo 93, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 93

A Prática de Exame de Mamografia Móvel será executada:

I

por meio de parceria com a União e municípios paranaenses; e

II

pela prestação de serviços diagnósticos por imagem por estabelecimentos públicos ou privados de saúde, contratados ou conveniados, por meio de unidades móveis de saúde, interessados em realizar exames de mamografia.

Art. 93, I da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024