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Artigo 92, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 92

A Prática de Exame de Mamografia Móvel contemplará:

I

prioritariamente, as mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e 69 (sessenta e nove) anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama, conforme dados disponibilizados no Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

II

os municípios paranaenses que se encontrarem com os menores percentuais de realização de exames de mamografia, segundo o Índice de Desempenho dos SUS - IDSUS.

Art. 92, II da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024