Artigo 92, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 92
A Prática de Exame de Mamografia Móvel contemplará:
I
prioritariamente, as mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e 69 (sessenta e nove) anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama, conforme dados disponibilizados no Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
II
os municípios paranaenses que se encontrarem com os menores percentuais de realização de exames de mamografia, segundo o Índice de Desempenho dos SUS - IDSUS.