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Artigo 86, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 86

Entende-se por atendimento integral as seguintes ações:

I

assistência ao pré-natal e assistência ao parto e ao puerpério;

II

assistência clínico ginecológica;

III

planejamento familiar;

IV

atenção à sexualidade.

§ 1º

Integram a assistência clínico-ginecológica a atenção e os serviços relativos a:

I

afecções ginecológicas mais comuns;

II

doenças sexualmente transmissíveis;

III

prevenção do câncer ginecológico (útero e mama);

IV

planejamento familiar livre e consciente compreendido como anticoncepção, infertilidade e esterilidade;

V

atendimento às queixas de ordem sexual, mediante prévio preparo técnico dos profissionais de saúde;

VI

ações educativas junto às comunidades.

§ 2º

A prevenção do câncer ginecológico consistirá em ações educativas, preventivas - incluindo os exames laboratoriais e radiológicos gratuitos - e no encaminhamento para os serviços de maior complexidade.

Art. 86, §1º, V da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024