Artigo 86, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Entende-se por atendimento integral as seguintes ações:
I
assistência ao pré-natal e assistência ao parto e ao puerpério;
II
assistência clínico ginecológica;
III
planejamento familiar;
IV
atenção à sexualidade.
§ 1º
Integram a assistência clínico-ginecológica a atenção e os serviços relativos a:
I
afecções ginecológicas mais comuns;
II
doenças sexualmente transmissíveis;
III
prevenção do câncer ginecológico (útero e mama);
IV
planejamento familiar livre e consciente compreendido como anticoncepção, infertilidade e esterilidade;
V
atendimento às queixas de ordem sexual, mediante prévio preparo técnico dos profissionais de saúde;
VI
ações educativas junto às comunidades.
§ 2º
A prevenção do câncer ginecológico consistirá em ações educativas, preventivas - incluindo os exames laboratoriais e radiológicos gratuitos - e no encaminhamento para os serviços de maior complexidade.