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Artigo 85 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 85

O atendimento integral à saúde da mulher será prestado pela rede pública e conveniada de saúde do Estado do Paraná, contemplando todas as fases da vida da mulher, quais sejam, a adolescência, a fase adulta e a terceira idade.

Art. 85 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024