Artigo 84, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos arts. 12, 12A e 12C, todos da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, e no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal, a autoridade policial deverá, sempre que possível, determinar, com precisão, os locais que deverão ser indicados como de aproximação proibida ao ofensor, descrevendo inclusive os endereços profissionais da vítima e do agressor. (Redação dada pela Lei 22322 de 25/03/2025)
§ 1º
A autoridade policial responsável deverá indagar a ofendida se deseja ser encaminhada a um abrigo, ou pleitear o auxílio-aluguel previsto no inciso VI do art. 23 da Lei Federal nº 11.340, de 2006. (Incluído pela Lei 22322 de 25/03/2025)
§ 2º
Na hipótese de recusa da vítima em pleitear a concessão de medida protetiva, o policial responsável deverá consignar tal informação expressamente no registro de ocorrência. (Incluído pela Lei 22322 de 25/03/2025)