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Artigo 84, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 84

Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos arts. 12, 12A e 12C, todos da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, e no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal, a autoridade policial deverá, sempre que possível, determinar, com precisão, os locais que deverão ser indicados como de aproximação proibida ao ofensor, descrevendo inclusive os endereços profissionais da vítima e do agressor. (Redação dada pela Lei 22322 de 25/03/2025)

§ 1º

A autoridade policial responsável deverá indagar a ofendida se deseja ser encaminhada a um abrigo, ou pleitear o auxílio-aluguel previsto no inciso VI do art. 23 da Lei Federal nº 11.340, de 2006. (Incluído pela Lei 22322 de 25/03/2025)

§ 2º

Na hipótese de recusa da vítima em pleitear a concessão de medida protetiva, o policial responsável deverá consignar tal informação expressamente no registro de ocorrência. (Incluído pela Lei 22322 de 25/03/2025)

Art. 84, §2º da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024