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Artigo 83-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 83-a

Quando requerida a realização de exames periciais pela autoridade policial ou pelo magistrado para constatação de agressões e outras formas de violência física, e não existindo outras urgências sob pena de perda da prova, para fins de maior agilidade processual, os exames realizados em mulheres vítimas de violência doméstica e familiar terão prioridade para atendimento na Polícia Científica do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 22439 de 03/06/2025)

Parágrafo único

Para efeitos deste artigo, configura violência doméstica o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. (Incluído pela Lei 22439 de 03/06/2025)

Art. 83-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024