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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 8º

A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por treze representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos no âmbito do Estado do Paraná, obrigatoriamente ligadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres.