Artigo 78 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Para a consecução dos objetivos do art. 77 desta Lei os hospitais deverão comunicar às Delegacias Policiais mais próximas para que as mesmas deem o devido encaminhamento legal. Seção XII Da afixação de cartazes contendo canal de denúncia acerca do turismo sexual Seção XIIDa afixação de cartazes contendo canal de denúncia acerca do turismo sexual Seção XII Da afixação de cartazes contendo canal de denúncia acerca do turismo sexual Art.79. Obriga os hotéis, motéis, pousadas, pensões, restaurantes, bares, casas de shows, boates, postos de gasolina e rodoviárias a afixar cartaz contendo a expressão "DENUNCIE O TURISMO SEXUAL – LIGUE 100 OU 190".