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Artigo 78 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 78

Para a consecução dos objetivos do art. 77 desta Lei os hospitais deverão comunicar às Delegacias Policiais mais próximas para que as mesmas deem o devido encaminhamento legal. Seção XII Da afixação de cartazes contendo canal de denúncia acerca do turismo sexual Seção XIIDa afixação de cartazes contendo canal de denúncia acerca do turismo sexual Seção XII Da afixação de cartazes contendo canal de denúncia acerca do turismo sexual