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Artigo 76, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 76

O projeto de que trata esta Seção, poderá contar com, além de outros definidos em sua regulamentação, as seguintes parcerias e serviços:

I

Prefeituras Municipais:

a

doação de terreno;

b

recursos humanos;

II

Secretaria de Estado da Segurança Pública:

a

garantia de segurança;

b

triagem e acompanhamento através da Delegacia da Mulher;

III

Secretaria de Estado da Saúde: acompanhamento médico;

IV

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania: assistência jurídica gratuita;

V

Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda: oferta de empregos.

Parágrafo único

Os Movimentos de Mulher poderão prestar serviços ao Projeto, através de voluntárias, para proporcionar Assistência Social, dar apoio para colocação no mercado de trabalho e apoio para locação de imóveis. Seção XI Da comunicação de casos de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física às Delegacias de Polícia Seção XIDa comunicação de casos de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física às Delegacias de Polícia Seção XI Da comunicação de casos de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física às Delegacias de Polícia

Art. 76, V da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024