Artigo 76, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 76
O projeto de que trata esta Seção, poderá contar com, além de outros definidos em sua regulamentação, as seguintes parcerias e serviços:
I
Prefeituras Municipais:
a
doação de terreno;
b
recursos humanos;
II
Secretaria de Estado da Segurança Pública:
a
garantia de segurança;
b
triagem e acompanhamento através da Delegacia da Mulher;
III
Secretaria de Estado da Saúde: acompanhamento médico;
IV
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania: assistência jurídica gratuita;
V
Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda: oferta de empregos.
Parágrafo único
Os Movimentos de Mulher poderão prestar serviços ao Projeto, através de voluntárias, para proporcionar Assistência Social, dar apoio para colocação no mercado de trabalho e apoio para locação de imóveis. Seção XI Da comunicação de casos de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física às Delegacias de Polícia Seção XIDa comunicação de casos de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física às Delegacias de Polícia Seção XI Da comunicação de casos de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física às Delegacias de Polícia