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Artigo 71, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 71

Para garantir a efetiva tutela de todas as mulheres que venham a sofrer qualquer tipo de violência, preservando o seu direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, à dignidade, à liberdade, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I

fomentar a conscientização da população sobre a necessidade de denunciar, socorrer, tomar as providências pertinentes acerca de qualquer informação ou mesmo suspeita de violência doméstica e familiar;

II

incentivar:

a

a realização de palestras, eventos, encontros e debates ministrados por especialistas como professores promotores, psicólogos, delegados, entre outros, em locais com ampla circulação de pessoas, a fim de prover uma melhor orientação da população acerca de quais medidas e providências podem e devem ser tomadas em casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher;

b

de forma regular, o acompanhamento das vítimas junto à Casa da Mulher Brasileira ou em outros pontos de atendimento, como os Centros de Referência de Atendimento à Mulher (Cram), com o objetivo de monitorar a situação de violência denunciada e manter o acompanhamento psicossocial, zelando pela integridade física e psicológica das vítimas;

III

estimular a capacitação de profissionais da área de saúde, segurança pública, beleza, estética e de todo e qualquer profissional que atue em qualquer um dos Poderes, para que se qualifiquem como agentes multiplicadores de informação no combate à violência doméstica e familiar;

IV

possibilitar a elaboração de dossiês que materializarão estatísticas periódicas sobre as mulheres vítimas de violência atendidas pelas políticas públicas, sendo analisados dados referentes a qualquer forma de violência.

Parágrafo único

Serão priorizadas para a realização de palestras, eventos, encontros e debates as localidades que concentrem altos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher. Seção X Do Projeto CASA ABRIGO Seção XDo Projeto CASA ABRIGO Seção X Do Projeto CASA ABRIGO

Art. 71, II da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024