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Artigo 70, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 70

Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher, as definições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 2006, bem como qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Parágrafo único

Para efeitos desta Seção, definem-se:

I

âmbito da unidade doméstica: espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive às esporadicamente agregadas;

II

âmbito da família: comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa e em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Art. 70, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024