Artigo 7º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
I
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher, a serem indicados pelo titular da Pasta;
II
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da justiça e cidadania, a serem indicados pelo titular da Pasta;
III
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IV
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
V
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política do desenvolvimento urbano, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VI
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VII
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VIII
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IX
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IX
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do planejamento, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 22022 de 19/06/2024)
X
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da agricultura e do abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XI
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XII
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XIII
um integrante titular e um integrante suplente da Casa Civil da Governadoria, a serem indicados pelo titular da Pasta.
Parágrafo único
Havendo a extinção de alguma das políticas públicas elencadas nos incisos I a XIII deste artigo, poderá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação governamental junto ao CEDM/PR, promover por meio de decreto a indicação do órgão ou política que substituirá a que tiver sido extinta.