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Artigo 7º, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 7º

A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:

I

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher, a serem indicados pelo titular da Pasta;

II

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da justiça e cidadania, a serem indicados pelo titular da Pasta;

III

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;

IV

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;

V

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política do desenvolvimento urbano, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VI

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VII

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VIII

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;

IX

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta;

IX

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do planejamento, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 22022 de 19/06/2024)

X

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da agricultura e do abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta;

XI

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, a serem indicados pelo titular da Pasta;

XII

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta;

XIII

um integrante titular e um integrante suplente da Casa Civil da Governadoria, a serem indicados pelo titular da Pasta.

Parágrafo único

Havendo a extinção de alguma das políticas públicas elencadas nos incisos I a XIII deste artigo, poderá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação governamental junto ao CEDM/PR, promover por meio de decreto a indicação do órgão ou política que substituirá a que tiver sido extinta.

Art. 7º, XIII da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024