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Artigo 68, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 68

O descumprimento do disposto nesta Seção poderá sujeitar o condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e contraditório, às seguintes penalidades administrativas:

I

advertência, quando da primeira autuação da infração;

II

multa, a partir da segunda autuação.

§ 1º

A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 50 UPF/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a depender das circunstâncias da infração, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.

§ 2º

Quando a multa se originar de violação dos direitos da mulher ou violência contra a mulher, o valor arrecadado por meio da aplicação da pena de multa será destinado ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR. Seção IX Do Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Seção IXDo Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Seção IX Do Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Art. 68, I da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024