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Artigo 63-g, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 63-g

As denúncias pelo descumprimento desta Lei podem ser feitas nos seguintes canais: (Incluído pela Lei 22007 de 11/06/2024)

I

nas Ouvidorias do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, da Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR e da Agência de Assuntos Metropolitanos do Estado do Paraná - AMEP; (Incluído pela Lei 22007 de 11/06/2024)

II

Disque-190 da Polícia Militar; e (Incluído pela Lei 22007 de 11/06/2024)

III

Ligue 180 - Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência. (Incluído pela Lei 22007 de 11/06/2024) Seção VII Das Patrulhas Maria da Penha Seção VIIDas Patrulhas Maria da Penha Seção VII Das Patrulhas Maria da Penha

Art. 63-g, I da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024