Artigo 63-f da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 63-f
Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, à Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR e à Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP a fiscalização da proteção assegurada por esta Lei. (Incluído pela Lei 22007 de 11/06/2024)