Artigo 63-d da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 63-d
Em nenhuma hipótese as empresas de transporte coletivo intermunicipal ficarão impedidas de efetuar a venda de passagens correspondente à lotação total do veículo, ficando assegurada a possibilidade de realocar a passageira que exerça o direito previsto no art. 63C desta Lei para outra poltrona dentro do mesmo veículo ou para o próximo veículo com mesmo destino, desde que respeitada a ordem cronológica de compra. (Incluído pela Lei 22007 de 11/06/2024)
Parágrafo único
Se a realocação implicar em despesas de diárias, estar ficarão a cargo da passageira. (Incluído pela Lei 22007 de 11/06/2024)