JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63-d da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

Acessar conteúdo completo

Art. 63-d

Em nenhuma hipótese as empresas de transporte coletivo intermunicipal ficarão impedidas de efetuar a venda de passagens correspondente à lotação total do veículo, ficando assegurada a possibilidade de realocar a passageira que exerça o direito previsto no art. 63C desta Lei para outra poltrona dentro do mesmo veículo ou para o próximo veículo com mesmo destino, desde que respeitada a ordem cronológica de compra. (Incluído pela Lei 22007 de 11/06/2024)

Parágrafo único

Se a realocação implicar em despesas de diárias, estar ficarão a cargo da passageira. (Incluído pela Lei 22007 de 11/06/2024)

Art. 63-d da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024