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Artigo 63-c, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 63-c

As empresas de transporte coletivo regular intermunicipal rodoviário de passageiros deverão oferecer à compradora a possibilidade de bloqueio do assento adjacente para compra futura exclusivamente por outra mulher. (Incluído pela Lei 22007 de 11/06/2024)

§ 1º

O bloqueio do assento adjacente somente ocorrerá em caso de assentos duplos desocupados, em compras efetuadas com, no mínimo, três horas de antecedência ao horário de partida do veículo. (Incluído pela Lei 22007 de 11/06/2024)

§ 2º

A mulher que se utilizar dessa prerrogativa, terá garantida a segurança de que o assento adjacente não seja ocupado por pessoa do gênero masculino. (Incluído pela Lei 22007 de 11/06/2024)

Art. 63-c, §1º da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024