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Artigo 63-b da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 63-b

No transporte coletivo regular intermunicipal metropolitano de passageiros, para além dos grupos já previstos em outras legislações e decretos, as mulheres também terão prioridade nos assentos previamente destacados. (Incluído pela Lei 22007 de 11/06/2024)

Art. 63-b da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024