Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 62
A partir das 22 horas e até às 5 horas do dia seguinte, as mulheres, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e os idosos que usam o Transporte Coletivo Urbano de Passageiros Intermunicipal e Metropolitano podem, a seu juízo, optar pelo local mais seguro e acessível para o desembarque, desde que respeitado o itinerário previsto no contrato de concessão e as regras de trânsito, sendo dispensável a obediência às paradas obrigatórias.
§ 1º
Na impossibilidade de parada no local escolhido pelo passageiro, fica estabelecido o local mais próximo do indicado desde que seja respeitado o previsto no caput deste artigo.
§ 2º
A autorização concedida no caput deste artigo estende-se às pessoas que estiverem acompanhando os passageiros beneficiados.
§ 3º
Deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público, sendo permitido, portanto, o desembarque de travestis e de mulheres transexuais.
§ 4º
A informação sobre o direito assegurado por esta Seção será afixada no interior do veículo, tornada pública pelo sistema interno de TV, quando disponível, ou emitida através de aviso sonoro.