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Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 62

A partir das 22 horas e até às 5 horas do dia seguinte, as mulheres, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e os idosos que usam o Transporte Coletivo Urbano de Passageiros Intermunicipal e Metropolitano podem, a seu juízo, optar pelo local mais seguro e acessível para o desembarque, desde que respeitado o itinerário previsto no contrato de concessão e as regras de trânsito, sendo dispensável a obediência às paradas obrigatórias.

§ 1º

Na impossibilidade de parada no local escolhido pelo passageiro, fica estabelecido o local mais próximo do indicado desde que seja respeitado o previsto no caput deste artigo.

§ 2º

A autorização concedida no caput deste artigo estende-se às pessoas que estiverem acompanhando os passageiros beneficiados.

§ 3º

Deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público, sendo permitido, portanto, o desembarque de travestis e de mulheres transexuais.

§ 4º

A informação sobre o direito assegurado por esta Seção será afixada no interior do veículo, tornada pública pelo sistema interno de TV, quando disponível, ou emitida através de aviso sonoro.

Art. 62 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024