Art. 60
O dispositivo Salve Maria será caracterizado pela adoção de tecnologias que possibilite-o ser utilizado em aparelhos de telefonia móvel, como sistema de envio de mensagem com informações: (Revogado pela Lei 22166 de 11/11/2024)
I
às mulheres que possuem medida protetiva concedida pelo Poder Judiciário, em situação de ameaça ao descumprimento pelo agressor, ou aquelas que estiverem em situação iminente de agressão, o dispositivo será utilizado como sistema que se comunique diretamente com as autoridades policiais informando a sua geolocalização, sendo-lhes garantido o atendimento imediato; (Revogado pela Lei 22166 de 11/11/2024)
II
ao cidadão, o dispositivo poderá ser utilizado como canal de recebimento de denúncias com informações do agressor e da vítima de violência doméstica e familiar. (Revogado pela Lei 22166 de 11/11/2024)