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Artigo 58 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 58

O Poder Executivo regulamentará o uso do DSP, adequando sua implementação em todo o Estado do Paraná na medida das disponibilidades orçamentárias.

Art. 58

O Poder Executivo regulamentará o uso do dispositivo, adequando sua implementação em todo o Estado do Paraná na medida das disponibilidades orçamentárias. (Redação dada pela Lei 22166 de 11/11/2024) Seção VDo Dispositivo Salve Maria (Revogado pela Lei 22166 de 11/11/2024)Seção VDo Dispositivo Salve MariaSeção VDo Dispositivo Salve Maria
Art. 58 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024