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Artigo 57 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 57

O DSP será destinado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e aos idosos, tanto em âmbito doméstico quanto em abrigo ou congêneres, que tenham alguma medida protetiva ou medida de proteção concedida em seu favor pelo Poder Judiciário, mediante avaliação específica e demais precauções legais.

Art. 57

O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com o Poder Judiciário para a realização de ações integradas e atividades de conscientização sobre o uso responsável dos dispositivos. (Redação dada pela Lei 22166 de 11/11/2024)