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Artigo 56, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 56

O Botão do Pânico Salve Maria será destinado às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, tanto no âmbito doméstico quanto em abrigo ou congêneres, que tenham alguma medida protetiva ou medida de proteção concedida pelo Poder Judiciário, observadas as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei 22166 de 11/11/2024)

I

a adoção de tecnologias que possibilitem a utilização dos dispositivos; (Incluído pela Lei 22166 de 11/11/2024)

II

a utilização do serviço de geolocalização; (Incluído pela Lei 22166 de 11/11/2024)

III

a comunicação rápida e eficiente com as autoridades policiais, garantindo o atendimento imediato à mulher; (Incluído pela Lei 22166 de 11/11/2024)

IV

a capacitação de gestores públicos, de profissionais e da sociedade sobre o uso dos dispositivos; (Incluído pela Lei 22166 de 11/11/2024)

V

a integração e adaptação do dispositivo a outros já existentes a fim de garantir a economicidade e interoperabilidade. (Incluído pela Lei 22166 de 11/11/2024)

Parágrafo único

O dispositivo que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado pelo cidadão como canal de denúncia, possibilitando inserir informações do agressor e da mulher vítima de violência doméstica, familiar e sexual. (Incluído pela Lei 22166 de 11/11/2024)

Art. 56, II da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024