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Artigo 55, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 55

Estabelece as diretrizes para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva - Botão do Pânico Salve Maria. (Redação dada pela Lei 22166 de 11/11/2024)

Parágrafo único

O dispositivo de que trata o caput deste artigo, por meio de forma analógica ou digital, poderá ser disponibilizado por meio de aplicativo de celular, relógio inteligente ou qualquer outra tecnologia desenvolvida que venha a facilitar a utilização e a ampliação do atendimento a que se destina. (Incluído pela Lei 22166 de 11/11/2024)

Art. 55, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024