Artigo 55, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Estabelece as diretrizes para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva - Botão do Pânico Salve Maria. (Redação dada pela Lei 22166 de 11/11/2024)
Parágrafo único
O dispositivo de que trata o caput deste artigo, por meio de forma analógica ou digital, poderá ser disponibilizado por meio de aplicativo de celular, relógio inteligente ou qualquer outra tecnologia desenvolvida que venha a facilitar a utilização e a ampliação do atendimento a que se destina. (Incluído pela Lei 22166 de 11/11/2024)