Artigo 54, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Seção sujeitará o estabelecimento infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º
A fiscalização do cumprimento desta Seção é de responsabilidade do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PR e, de forma concorrente, dos PROCONs Municipais, na medida de suas respectivas atribuições.
§ 2º
Em caso de aplicação da pena de multa, em razão do descumprimento da presente Seção, sujeitará ao infrator ao pagamento de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) até 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
§ 3º
O valor da multa previsto no § 2º deste artigo deve levar em conta a capacidade financeira do estabelecimento infrator, a existência de notificação prévia e a reincidência.