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Artigo 54, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 54

O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Seção sujeitará o estabelecimento infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

§ 1º

A fiscalização do cumprimento desta Seção é de responsabilidade do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PR e, de forma concorrente, dos PROCONs Municipais, na medida de suas respectivas atribuições.

§ 2º

Em caso de aplicação da pena de multa, em razão do descumprimento da presente Seção, sujeitará ao infrator ao pagamento de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) até 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

§ 3º

O valor da multa previsto no § 2º deste artigo deve levar em conta a capacidade financeira do estabelecimento infrator, a existência de notificação prévia e a reincidência.

§ 4º

O valor arrecadado por meio da aplicação da pena de multa será destinado ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR. Seção IVDos Dispositivos de Segurança Preventiva, Botão do Pânico e Congêneres Voltados para a Proteção da MulherSeção IVDos Dispositivos de Segurança Preventiva, Botão do Pânico e Congêneres Voltados para a Proteção da MulherSeção IVDos Dispositivos de Segurança Preventiva, Botão do Pânico e Congêneres Voltados para a Proteção da MulherSeção IVDo Dispositivo de Segurança Preventiva - Botão do Pânico Salve Maria (Redação dada pela Lei 22166 de 11/11/2024)Seção IVDo Dispositivo de Segurança Preventiva - Botão do Pânico Salve MariaSeção IVDo Dispositivo de Segurança Preventiva - Botão do Pânico Salve Maria
Art. 54, §3º da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024