Artigo 52, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O auxílio à mulher em situação de violência poderá ser prestado pelos estabelecimentos descritos nos incisos do caput do art. 51 desta Lei, da seguinte forma:
I
por meio de acompanhamento e proteção da vítima;
II
na retenção do agressor em flagrante cometimento de crime, violência, importunação ou assédio sexual;
IV
mediante outros mecanismos de comunicação entre a mulher, o estabelecimento e as autoridades competentes.