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Artigo 52, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 52

O auxílio à mulher em situação de violência poderá ser prestado pelos estabelecimentos descritos nos incisos do caput do art. 51 desta Lei, da seguinte forma:

I

por meio de acompanhamento e proteção da vítima;

II

na retenção do agressor em flagrante cometimento de crime, violência, importunação ou assédio sexual;

IV

mediante outros mecanismos de comunicação entre a mulher, o estabelecimento e as autoridades competentes.

Art. 52, I da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024