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Artigo 51, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 51

Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências dos seguintes estabelecimentos:

I

hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II

estabelecimentos comerciais voltados ao entretenimento e alimentação, tais como casas noturnas, casas de show, bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III

clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;

IV

agências de viagens e locais de transportes de massa;

V

salões de beleza, casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

VI

postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público e também para os que se localizam junto às rodovias;

VII

estabelecimentos públicos, órgãos ou serviços do Poder Público Estadual, autarquias, agências reguladoras e concessionárias de serviço público, empresas públicas, sociedades de economista mista e similares, inclusive, se exequível, com a realização do atendimento em Língua Brasileira de Sinais - Libras às mulheres com deficiência auditiva ou com dificuldade de comunicação, vítimas de violência doméstica e familiar, seja por meio presencial ou eletrônico/telemático, conforme inciso II do §2º do art. 111 da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, no contexto ou não das relações de consumo;

VIII

veículos em geral destinados ao transporte público estadual.

Parágrafo único

Dentre outras medidas, obriga a afixação de cartazes em todos os ambientes dos estabelecimentos descritos nos incisos do caput deste artigo, especialmente no interior de banheiros femininos, em local que permita fácil visibilidade, contendo os dizeres "ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES É CRIME. DENUNCIE", acrescidos das seguintes informações:

I

número de telefone da Polícia Militar (190) e da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180);

II

link, via QRCode, para download e acesso ao aplicativo "app190" da Polícia Militar do Paraná; e

III

instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.

Art. 51, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024