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Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 50

Não fará jus aos benefícios previstos nesta legislação a mulher que se utilizar do direito de renunciar a representação, conforme estabelecido no art. 16 da Lei Federal nº 11.340, de 2006. Seção III Da Divulgação dos Serviços de Atendimento à Mulher Seção IIIDa Divulgação dos Serviços de Atendimento à Mulher Seção III Da Divulgação dos Serviços de Atendimento à Mulher

Art. 50 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024