Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Não fará jus aos benefícios previstos nesta legislação a mulher que se utilizar do direito de renunciar a representação, conforme estabelecido no art. 16 da Lei Federal nº 11.340, de 2006. Seção III Da Divulgação dos Serviços de Atendimento à Mulher Seção IIIDa Divulgação dos Serviços de Atendimento à Mulher Seção III Da Divulgação dos Serviços de Atendimento à Mulher