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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 48

Todos os programas de loteamentos sociais e de habitação popular do Estado do Paraná deverão designar no mínimo 4% (quatro por cento) de suas unidades para as mulheres vítimas de violência doméstica que preencham os demais requisitos estabelecidos para concessão pelos órgãos competentes.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Seção são consideradas mulheres vítimas de violência doméstica aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 48 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024