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Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 46

Aos infratores desta Seção serão aplicadas as seguintes sanções de natureza administrativa:

I

advertência, nos casos do art. 43 desta Lei, tendo a empresa notificada um prazo de quinze dias para dar efetivo início visando sanar a irregularidade;

II

interdição do estabelecimento, até sua adequação, na inobservância do disposto no inciso I deste artigo;

III

inabilitação para o acesso a crédito em estabelecimentos bancários do Estado do Paraná pelo prazo mínimo de um ano, nos casos do art. 43 desta Lei;

IV

impossibilidade de parcelamento de eventuais débitos tributários estaduais, nos casos do art. 43 desta Lei;

V

inabilitação para participação em qualquer modalidade de concorrência pública promovida pelo Estado, por meio de seus órgãos de administração direta, autárquica, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, nos casos do art. 44 desta Lei;

VI

suspensão, pelo prazo mínimo de um ano, de inscrição estadual, nos casos do art. 44 desta Lei.

§ 1º

As penalidades previstas nesta Seção serão aplicadas pelo administrador público, assegurado o direito de ampla defesa e o processo contraditório.

§ 2º

Das punições aplicadas cabe recurso, com efeito devolutivo, ao titular da Secretaria a que estiver afeta a aplicação das sanções.

§ 3º

Considera-se circunstância agravante a reincidência em período inferior a cinco anos, na prática dos atos capitulados nesta Seção.

§ 4º

A superveniência de circunstâncias agravantes implica na aplicação da penalidade prevista no inciso VI do caput deste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 46, §2º da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024