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Artigo 46, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 46

Aos infratores desta Seção serão aplicadas as seguintes sanções de natureza administrativa:

I

advertência, nos casos do art. 43 desta Lei, tendo a empresa notificada um prazo de quinze dias para dar efetivo início visando sanar a irregularidade;

II

interdição do estabelecimento, até sua adequação, na inobservância do disposto no inciso I deste artigo;

III

inabilitação para o acesso a crédito em estabelecimentos bancários do Estado do Paraná pelo prazo mínimo de um ano, nos casos do art. 43 desta Lei;

IV

impossibilidade de parcelamento de eventuais débitos tributários estaduais, nos casos do art. 43 desta Lei;

V

inabilitação para participação em qualquer modalidade de concorrência pública promovida pelo Estado, por meio de seus órgãos de administração direta, autárquica, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, nos casos do art. 44 desta Lei;

VI

suspensão, pelo prazo mínimo de um ano, de inscrição estadual, nos casos do art. 44 desta Lei.

§ 1º

As penalidades previstas nesta Seção serão aplicadas pelo administrador público, assegurado o direito de ampla defesa e o processo contraditório.

§ 2º

Das punições aplicadas cabe recurso, com efeito devolutivo, ao titular da Secretaria a que estiver afeta a aplicação das sanções.

§ 3º

Considera-se circunstância agravante a reincidência em período inferior a cinco anos, na prática dos atos capitulados nesta Seção.

§ 4º

A superveniência de circunstâncias agravantes implica na aplicação da penalidade prevista no inciso VI do caput deste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 46, V da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024