Artigo 46, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Aos infratores desta Seção serão aplicadas as seguintes sanções de natureza administrativa:
I
advertência, nos casos do art. 43 desta Lei, tendo a empresa notificada um prazo de quinze dias para dar efetivo início visando sanar a irregularidade;
II
interdição do estabelecimento, até sua adequação, na inobservância do disposto no inciso I deste artigo;
III
inabilitação para o acesso a crédito em estabelecimentos bancários do Estado do Paraná pelo prazo mínimo de um ano, nos casos do art. 43 desta Lei;
IV
impossibilidade de parcelamento de eventuais débitos tributários estaduais, nos casos do art. 43 desta Lei;
V
inabilitação para participação em qualquer modalidade de concorrência pública promovida pelo Estado, por meio de seus órgãos de administração direta, autárquica, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, nos casos do art. 44 desta Lei;
VI
suspensão, pelo prazo mínimo de um ano, de inscrição estadual, nos casos do art. 44 desta Lei.
§ 1º
As penalidades previstas nesta Seção serão aplicadas pelo administrador público, assegurado o direito de ampla defesa e o processo contraditório.
§ 2º
Das punições aplicadas cabe recurso, com efeito devolutivo, ao titular da Secretaria a que estiver afeta a aplicação das sanções.
§ 3º
Considera-se circunstância agravante a reincidência em período inferior a cinco anos, na prática dos atos capitulados nesta Seção.
§ 4º
A superveniência de circunstâncias agravantes implica na aplicação da penalidade prevista no inciso VI do caput deste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.