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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 45

Incorrem nas penalidades previstas nesta Seção todas as empresas comerciais, industriais ou prestadoras de serviços, registradas em junta comercial, ou as sociedades civis legalmente constituídas, com sede ou instalações no Estado do Paraná, nos quais sejam praticados os atos capitulados por parte de:

I

proprietários, sócios gerentes ou prepostos;

II

mestres, contramestres ou todos aqueles que, em decorrência da função, exerçam direção, supervisão ou controle de trabalho feminino.

Art. 45 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024