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Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 44

São considerados atos atentatórios contra a mulher os crimes previstos nos arts. 147A, 147B, e os crimes contidos no Título VI, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, que visam a atingi-las em sua honra, dignidade e pudor pessoais, utilizando-se de coação, assédio ou violência, especialmente os que obtiverem vantagens de natureza sexual.

§ 1º

A sentença penal transitada em julgado constitui prova suficiente para a comprovação dos atos capitulados neste artigo, para a aplicação das sanções administrativas previstas nesta Seção.

§ 2º

O inquérito policial constitui elemento probatório a ser examinado pela autoridade administrativa quando da aplicação das sanções previstas nesta Seção.

Art. 44, §1º da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024