Artigo 43, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Consideram-se atos discriminatórios contra a mulher, todos aqueles que atentem contra a igualdade de direitos estabelecidos pela Constituição da República, e em especial:
I
qualquer forma de exame ou revista íntima em local inadequado ou impróprio ou por pessoas que não sejam do sexo feminino;
II
a manutenção de aberturas nas instalações sanitárias, objetivando o controle de tempo de permanência da mulher no local;
III
a inexistência de vestiários femininos em número, condições e proporções adequadas, quando houver necessidade de utilização de uniformes ou vestimentas especiais no local de trabalho;
IV
discriminação, para fim de admissão no emprego, quanto:
a
ao estado civil da mulher;
b
à existência de filhos;
V
exigência, para fim de admissão ou permanência no emprego, de:
a
exames para verificação de gravidez;
b
prova de esterilização;
VI
pagamento diferenciado à mulher, quando executando as mesmas tarefas que os homens;
VII
rescisão de contrato de trabalho por motivos de gravidez ou casamento.
§ 1º
No caso do inciso V deste artigo, a divulgação pelos meios de comunicação, para fins de admissão de qualquer das exigências, constitui prova suficiente para comprovação do ato discriminatório.
§ 2º
Nos casos dos incisos VI e VII deste artigo, considera-se prova a sentença trabalhista com condenatória transitada em julgado.
§ 3º
A discriminação praticada no trabalho contra a mulher negra, quando confrontadas com mulheres de outras raças, em situações idênticas, será considerado fato agravante para aplicação das sanções previstas nesta Seção, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.