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Artigo 43, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 43

Consideram-se atos discriminatórios contra a mulher, todos aqueles que atentem contra a igualdade de direitos estabelecidos pela Constituição da República, e em especial:

I

qualquer forma de exame ou revista íntima em local inadequado ou impróprio ou por pessoas que não sejam do sexo feminino;

II

a manutenção de aberturas nas instalações sanitárias, objetivando o controle de tempo de permanência da mulher no local;

III

a inexistência de vestiários femininos em número, condições e proporções adequadas, quando houver necessidade de utilização de uniformes ou vestimentas especiais no local de trabalho;

IV

discriminação, para fim de admissão no emprego, quanto:

a

ao estado civil da mulher;

b

à existência de filhos;

V

exigência, para fim de admissão ou permanência no emprego, de:

a

exames para verificação de gravidez;

b

prova de esterilização;

VI

pagamento diferenciado à mulher, quando executando as mesmas tarefas que os homens;

VII

rescisão de contrato de trabalho por motivos de gravidez ou casamento.

§ 1º

No caso do inciso V deste artigo, a divulgação pelos meios de comunicação, para fins de admissão de qualquer das exigências, constitui prova suficiente para comprovação do ato discriminatório.

§ 2º

Nos casos dos incisos VI e VII deste artigo, considera-se prova a sentença trabalhista com condenatória transitada em julgado.

§ 3º

A discriminação praticada no trabalho contra a mulher negra, quando confrontadas com mulheres de outras raças, em situações idênticas, será considerado fato agravante para aplicação das sanções previstas nesta Seção, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.

Art. 43, IV da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024